Isnaldo Bulhões Jr. deu parecer favorável ao projeto que trata de benefícios em impostos e gastos obrigatórios em 2026 e propôs um novo texto. A versão dele inclui programas de apoio ao tratamento de câncer e de pessoas com deficiência, corta impostos sobre o lucro de empresas de resseguro do país e libera repasses a municípios de até 65 mil habitantes mesmo com pendências.
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O SR. ISNALDO BULHÕES JR. (Bloco/MDB - AL. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, minhas queridas e meus queridos colegas de Parlamento, quero cumprimentar todos aqui presentes e também ressaltar a importância daqueles que nos auxiliam a todos nós para que possamos desempenhar um trabalho à altura da expectativa da população brasileira. Registro que esses momentos de esforço concentrado, como nós tivemos dias atrás e estamos tendo nesta semana, são muito especiais. A maioria dos Deputados e Deputadas e pelo menos dois terços dos Senadores buscam convencer a população de que merecem a sua confiança mais uma vez para exercer o mandato, seja de Senador ou Senadora, seja de Deputado ou Deputada, e, ao mesmo tempo, a gente vem aqui para cumprir o papel que a sociedade brasileira nos confia e nos exige. Sr. Presidente, neste momento, ao relatar este projeto, graças à confiança de V. Exa. e do bloco parlamentar que eu presido neste momento liderado pelo Deputado Antônio Brito, Líder do PSD , com a concordância do Presidente Davi Alcolumbre e de todas as Lideranças do Senado Federal, afirmo que este é um dos projetos de lei complementar mais importantes não apenas desta legislatura, mas, acima de tudo, deste ano, porque trata de temas fundamentais para o desenvolvimento, a justiça econômica, a resolução de disputa fiscal e a busca de novos investimentos para o nosso País. Eu vou relatar o Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, que tem um viés social fundamental, pois trata de programas ligados diretamente ao financiamento da saúde: o Pronon e o Pronas/PCD. Venho aqui ler o meu relatório e proferir o meu voto, em tempo, dizendo que confio em que convencerei todos os meus colegas e as minhas colegas a acompanharem o meu entendimento. Vou passar ao relatório, Presidente. "I - Relatório O Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, de autoria do Deputado José Guimarães, dispõe sobre regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026. O art. 1º ressalva da vedação prevista no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321, de 2025 Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 as proposições legislativas que impliquem renúncia de receitas, desde que essas renúncias tenham sido consideradas na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual de 2026 ou estejam acompanhadas de medida de compensação por meio de aumento de receita, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 2º estabelece exceção à aplicação do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal para proposições legislativas que concedam benefícios tributários no exercício de 2026. Para tanto, exige-se, cumulativamente, que sejam atendidos os critérios estabelecidos no art. 1º do projeto e que os benefícios se enquadrem nos regimes tributários relativos às áreas de livre comércio e aos bens de capital previstos na Lei Complementar nº 214, de 2025. O art. 3º trata de duas hipóteses específicas de criação de despesas obrigatórias: aquelas decorrentes do ressarcimento de tributos em razão de desoneração contratualmente assumida pela República Federativa do Brasil; e aquelas relacionadas à licença-paternidade e ao salário paternidade, desde que observado o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Para essas hipóteses, o Projeto afasta a incidência do inciso II do art. 29 da LDO de 2026 e estabelece que a execução das respectivas despesas não se submeterá ao disposto no art. 5º-A da Lei Complementar nº 200, de 2023. Por fim, o art. 4º estabelece a entrada em vigor da lei na data de sua publicação. Na justificação, o autor sustenta que a proposição busca compatibilizar a execução orçamentária de 2026", a qual tive a honra de relatar, "com as regras fiscais vigentes, de modo a afastar restrições em situações já consideradas no processo orçamentário ou que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação fiscal. Segundo a justificação, pretende-se conferir segurança jurídica e previsibilidade à implementação dessas medidas, sem a criação de novas renúncias de receita ou despesas obrigatórias desprovidas de respaldo orçamentário. A matéria foi distribuída às Comissões de Finanças e Tributação (mérito e art. 54, RICD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54, RICD). É o relatório. II - Voto do Relator O Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, mostra-se meritório ao buscar conferir maior racionalidade e segurança jurídica à aplicação das regras fiscais incidentes sobre benefícios tributários e despesas obrigatórias, evitando que restrições de caráter geral inviabilizem políticas públicas cuja implementação seja compatível com o equilíbrio das contas públicas. A iniciativa revela-se especialmente oportuna ao compatibilizar as exigências de responsabilidade fiscal com a necessidade de preservar instrumentos relevantes para o desenvolvimento econômico e social do País. Não obstante o mérito da proposição, entendemos conveniente promover ajustes em seu conteúdo, inclusive para adequá-lo ao quadro normativo superveniente à sua apresentação. Com efeito, parte substancial da matéria originalmente disciplinada pelo projeto passou a ser contemplada pela Lei Complementar nº 229, de 2026, razão pela qual se mostra mais apropriado concentrar a intervenção legislativa no aperfeiçoamento desse diploma, evitando sobreposições normativas e conferindo maior clareza e organicidade à legislação. Nesse sentido, apresentamos o substitutivo em anexo, destinado a ampliar as exceções já estabelecidas pela Lei Complementar nº 229, de 2026" quero destacar aqui uma das proposições, que trata de minerais críticos e especiais , "de modo a alcançar políticas públicas que, por sua relevância econômica e social, justificam tratamento específico: o programa federal de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, previsto na Lei nº 12.715, de 2012, e as proposições que busquem a desoneração do IRPJ e da CSLL devidos pelas sociedades resseguradoras locais" brasileiras, que atuam no Brasil "de que trata a Lei Complementar nº 126, de 2007. Nesse contexto, propomos conferir tratamento equivalente ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), de que trata a Lei nº 12.715, de 2012. A medida permite resguardar mecanismo de financiamento voltado a políticas de inequívoco interesse social, assegurando condições para a continuidade e o fortalecimento de ações de prevenção e combate ao câncer e de promoção da saúde, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência. Além disso, o substitutivo propõe o enquadramento nas exceções da Lei Complementar nº 229, de 2026, das proposições que disponham sobre a desoneração do IRPJ e da CSLL" citadas anteriormente. "Enquanto as primeiras se submetem integralmente à legislação tributária nacional, com carga combinada (...) superior a 40%, as demais atuam no mercado brasileiro sem o recolhimento desses tributos no País, em segmento que constitui o único do sistema financeiro nacional no qual a empresa estrangeira compete diretamente com a nacional sem necessidade de instalação em território brasileiro." Privilegiamos, de forma muito justa, o mercado nacional. "Destaque-se que o substitutivo preserva, ademais, a necessária responsabilidade na condução da política fiscal, ao condicionar a aplicação das exceções à sua compatibilidade com a meta de resultado primário do respectivo exercício", privilegiando e preservando a meta fiscal. (...) "Relevante notar também que o substitutivo propõe alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal para resguardar a autonomia dos entes (...)." Sr. Presidente, eu quero, ao ler esta parte do relatório, destacar a participação de V.Exa. e do Presidente Davi Alcolumbre e enaltecer a importância da inserção deste dispositivo neste projeto de lei complementar que ora relato. "Relevante notar também que o substitutivo propõe alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal para resguardar a autonomia dos entes de menor porte, estabelecendo em caráter permanente a dispensa de adimplência para transferências voluntárias a Municípios com até 65 mil habitantes. (...)" Isso quer dizer, Sr. Presidente, que aqueles Municípios que são os menores do País, em todos os recantos, do Sul ao Norte, do Norte ao Nordeste, devem ter tratamento especial, porque cada vez mais eles buscam se aperfeiçoar, buscam capacidade técnica para cumprir esse tipo de exigência, que às vezes os leva, por falta de adimplência, por motivos simples, a não estarem aptos a receber alguns recursos. "Dessa forma, entendemos que o texto proposto aperfeiçoa a iniciativa originalmente apresentada, atualizando-a em face da legislação superveniente e direcionando-a a políticas de relevante interesse econômico e social, sem afastar o compromisso com o equilíbrio fiscal." (...) Concluo, Sr. Presidente: ante o exposto, no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, nós somos pela aprovação, na conclusão do voto, do substitutivo ora apresentado.