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Projeto de Lei, apresentada em 7 de jul. de 2026

PL 3540/2026

🏁 Encerrada: virou leiEconomiaFinanças Públicas e OrçamentoIndústria, Comércio e Serviços

💡 Explicado de forma simples

Resseguradora é a 'seguradora das seguradoras': quando uma seguradora assume um risco muito grande, como uma usina ou uma safra inteira, ela repassa parte dele a uma resseguradora. As resseguradoras com sede no Brasil pagavam mais impostos sobre o lucro que as estrangeiras que atuam aqui, o que, segundo o autor e o relator, as deixava em desvantagem. A nova lei reduz a contribuição sobre o lucro delas de 15% para 9% a partir de 2027, tira o adicional de 10% do Imposto de Renda a partir de 2030 e permite que prejuízos antigos (de catástrofes, por exemplo) sejam abatidos sem o limite de 30% por ano depois de três anos. Quem ganha são as resseguradoras locais; a União arrecada menos no curto prazo, mas o relator aposta em atrair novas empresas. O projeto foi aprovado na Câmara em 13/08/2026, passou no Senado e virou lei.

Ementa oficial: Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para fixar alíquota de Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL das sociedades resseguradoras locais e para afastar o limite de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas relativas às atividades de resseguro e retrocessão.

Autoria: Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL)

Resumo

Lei do deputado Isnaldo Bulhões Jr. que fixa em 9% a CSLL das resseguradoras locais, afasta o adicional de IRPJ sobre elas e remove a trava de 30% na compensação de prejuízos não compensados em três anos. Aprovada na Câmara em 13/08/2026 em votação simbólica, na forma do substitutivo do relator Fernando Monteiro; virou a Lei 15.525/2026.

O que a proposta faz

TrechoO que faz
Art. 2º (Lei 7.689/1988, art. 3º)Fixa em 9% a alíquota da contribuição social sobre o lucro das resseguradoras locais, que deixam a faixa de 15% das seguradoras; mantém as cooperativas de crédito na faixa de 15%.
Art. 3º e 4ºO adicional de 10% do Imposto de Renda sobre o lucro que passa do limite legal deixa de valer para as resseguradoras locais.
Art. 5ºPrejuízos fiscais e bases negativas das resseguradoras locais não compensados em três anos podem ser abatidos sem o limite de 30% por ano, inclusive os apurados antes da lei.
Art. 6ºVigência na publicação, com efeitos da nova alíquota e do fim da trava a partir de 1º/01/2027 e do fim do adicional de Imposto de Renda a partir de 1º/01/2030.

Como o texto mudou

O projeto nasceu como projeto de lei complementar (139/2026) e foi renumerado como projeto de lei 3.540/2026, mantendo a urgência. O texto original fixava a alíquota de 9% e afastava a trava de 30%. O substitutivo do relator Fernando Monteiro acrescentou o fim do adicional de Imposto de Renda para as resseguradoras locais (só a partir de 2030), escalonou as datas de efeito, deixou claro que vale também para prejuízos antigos e corrigiu um lapso que tiraria as cooperativas de crédito da alíquota de 15%.

Votações

  • Requerimento de retirada de pauta do deputado Gilson Marques rejeitado em 13/08/2026.
  • Substitutivo e redação final aprovados em 13/08/2026 em votação simbólica, sem registro de voto individual.

Como chegou até aqui

  1. 14/05/2026 — Pedido de urgência dos deputados Hildo Rocha e Isnaldo Bulhões Jr.
  2. 07/07/2026 — Projeto renumerado de lei complementar para lei ordinária; Fernando Monteiro designado relator.
  3. 13/08/2026 — Câmara aprova o substitutivo e a redação final; vai ao Senado.
  4. 04/09/2026 — Senado comunica envio à sanção.
  5. 28/09/2026 — Sancionado como Lei 15.525/2026 (Diário Oficial de 29/09/2026).
  6. 01/10/2026 — Senado comunica a sanção à Câmara.
Tramitação completa (26 eventos)

Câmara

01/10/2026MESAApresentação de Proposição
Recebido o Ofício nº 1398/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado.
28/09/2026MESATransformação em Norma Jurídica
Transformado na Lei Ordinária 15525/2026. DOU 29/09/2026 PÁG 03 COL 01.
04/09/2026MESAApresentação de Proposição
Recebimento do Ofício nº 1296/2026 (SF) comunicando remessa à sanção
13/08/2026MESADistribuição
Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD).
13/08/2026PLENEncaminhamento (Plenário)
A matéria vai ao Senado Federal (PL 3.540-A/2026).
13/08/2026PLENAprovação de Proposição (Plenário)
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Fernando Monteiro (PSD/PE).
13/08/2026PLENVotação (Plenário)
Votação da Redação Final.
13/08/2026PLENPrejudicialidade (Plenário)
Em consequência, fica prejudicada a proposição inicial.
13/08/2026PLENAprovação de Proposição (Plenário)
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
13/08/2026PLENVotação (Plenário)
Votação em turno único.
13/08/2026PLENEncerramento de Discussão
Encerrada a discussão.
13/08/2026PLENParecer do(a) Relator(a)
Leitura realizada em Plenário pelo Dep. Felipe Carreras (PSB-PE) do parecer do Relator pela:• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, na forma do Substitutivo adotado.• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
13/08/2026PLENRejeição de Proposição (Plenário)
Rejeitado o Requerimento.
13/08/2026PLENObstrução Discussão (Plenário)
Votação do Requerimento do Dep. Gilson Marques, que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei.
13/08/2026PLENDiscussão (Plenário)
Discussão em turno único.
13/08/2026MESARecebimento - Redação Final
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Fernando Monteiro (PSD/PE).
13/08/2026CCPPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/08/2026.
13/08/2026MESAExpedição de Documento
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 201/2026/SGM-P.
13/08/2026MESAExpedição de Documento
Apresentação do Autógrafo.
10/07/2026MESARecebimento - Relator(a)
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Fernando Monteiro (PSD/PE).
08/07/2026CCPPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação a PLP-139/2026.
07/07/2026MESADistribuição
.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
07/07/2026PLENDesignação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Fernando Monteiro (PSD-PE).
07/07/2026PLENApresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3540/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB/AL), que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para fixar alíquota de Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL das sociedades resseguradoras locais e para afastar o limite de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas relativas às atividades de resseguro e retrocessão".
07/07/2026SGMNotificações
Em decorrência da renumeração do Projeto de Lei Complementar n. 139/2026 como Projeto de Lei n. 3.540/2026, esclarece-se que permanece mantido o regime de urgência da matéria, em razão da aprovação, em 20/5/2026, do Requerimento n. 2.869/2026, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
14/05/2026PLENApresentação de Requerimento
Apresentação do REQ n. 2869/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputados Hildo Rocha (MDB/MA) e Isnaldo Bulhões Jr. MDB , que "Requer, nos termos do art. 155 do RICD, urgência para o Projeto de Lei Complementar nº 139, de 2026, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para fixar alíquota de Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL das sociedades resseguradoras locais e para afastar o limite de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas relativas às atividades de resseguro e retrocessão".

Estágio atual

Virou lei (Lei 15.525/2026).

Próximos passos

  • Nova alíquota e fim da trava passam a valer em 1º/01/2027; fim do adicional de Imposto de Renda em 1º/01/2030.

Perguntas em aberto

  • Os dados não informam se houve veto a algum trecho na sanção.
  • Os documentos lidos não trazem estimativa oficial do impacto na arrecadação.

Documentos e fontes