Projeto de Lei, apresentada em 7 de jul. de 2026
PL 3540/2026
💡 Explicado de forma simples
Resseguradora é a 'seguradora das seguradoras': quando uma seguradora assume um risco muito grande, como uma usina ou uma safra inteira, ela repassa parte dele a uma resseguradora. As resseguradoras com sede no Brasil pagavam mais impostos sobre o lucro que as estrangeiras que atuam aqui, o que, segundo o autor e o relator, as deixava em desvantagem. A nova lei reduz a contribuição sobre o lucro delas de 15% para 9% a partir de 2027, tira o adicional de 10% do Imposto de Renda a partir de 2030 e permite que prejuízos antigos (de catástrofes, por exemplo) sejam abatidos sem o limite de 30% por ano depois de três anos. Quem ganha são as resseguradoras locais; a União arrecada menos no curto prazo, mas o relator aposta em atrair novas empresas. O projeto foi aprovado na Câmara em 13/08/2026, passou no Senado e virou lei.
Ementa oficial: Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para fixar alíquota de Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL das sociedades resseguradoras locais e para afastar o limite de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas relativas às atividades de resseguro e retrocessão.
Autoria: Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL)
Resumo
Lei do deputado Isnaldo Bulhões Jr. que fixa em 9% a CSLL das resseguradoras locais, afasta o adicional de IRPJ sobre elas e remove a trava de 30% na compensação de prejuízos não compensados em três anos. Aprovada na Câmara em 13/08/2026 em votação simbólica, na forma do substitutivo do relator Fernando Monteiro; virou a Lei 15.525/2026.
O que a proposta faz
| Trecho | O que faz |
|---|---|
| Art. 2º (Lei 7.689/1988, art. 3º) | Fixa em 9% a alíquota da contribuição social sobre o lucro das resseguradoras locais, que deixam a faixa de 15% das seguradoras; mantém as cooperativas de crédito na faixa de 15%. |
| Art. 3º e 4º | O adicional de 10% do Imposto de Renda sobre o lucro que passa do limite legal deixa de valer para as resseguradoras locais. |
| Art. 5º | Prejuízos fiscais e bases negativas das resseguradoras locais não compensados em três anos podem ser abatidos sem o limite de 30% por ano, inclusive os apurados antes da lei. |
| Art. 6º | Vigência na publicação, com efeitos da nova alíquota e do fim da trava a partir de 1º/01/2027 e do fim do adicional de Imposto de Renda a partir de 1º/01/2030. |
Como o texto mudou
O projeto nasceu como projeto de lei complementar (139/2026) e foi renumerado como projeto de lei 3.540/2026, mantendo a urgência. O texto original fixava a alíquota de 9% e afastava a trava de 30%. O substitutivo do relator Fernando Monteiro acrescentou o fim do adicional de Imposto de Renda para as resseguradoras locais (só a partir de 2030), escalonou as datas de efeito, deixou claro que vale também para prejuízos antigos e corrigiu um lapso que tiraria as cooperativas de crédito da alíquota de 15%.
Votações
- Requerimento de retirada de pauta do deputado Gilson Marques rejeitado em 13/08/2026.
- Substitutivo e redação final aprovados em 13/08/2026 em votação simbólica, sem registro de voto individual.
Como chegou até aqui
- 14/05/2026 — Pedido de urgência dos deputados Hildo Rocha e Isnaldo Bulhões Jr.
- 07/07/2026 — Projeto renumerado de lei complementar para lei ordinária; Fernando Monteiro designado relator.
- 13/08/2026 — Câmara aprova o substitutivo e a redação final; vai ao Senado.
- 04/09/2026 — Senado comunica envio à sanção.
- 28/09/2026 — Sancionado como Lei 15.525/2026 (Diário Oficial de 29/09/2026).
- 01/10/2026 — Senado comunica a sanção à Câmara.
Tramitação completa (26 eventos)
Câmara
| 01/10/2026 | MESA | Apresentação de Proposição Recebido o Ofício nº 1398/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado. |
| 28/09/2026 | MESA | Transformação em Norma Jurídica Transformado na Lei Ordinária 15525/2026. DOU 29/09/2026 PÁG 03 COL 01. |
| 04/09/2026 | MESA | Apresentação de Proposição Recebimento do Ofício nº 1296/2026 (SF) comunicando remessa à sanção |
| 13/08/2026 | MESA | Distribuição Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD). |
| 13/08/2026 | PLEN | Encaminhamento (Plenário) A matéria vai ao Senado Federal (PL 3.540-A/2026). |
| 13/08/2026 | PLEN | Aprovação de Proposição (Plenário) Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Fernando Monteiro (PSD/PE). |
| 13/08/2026 | PLEN | Votação (Plenário) Votação da Redação Final. |
| 13/08/2026 | PLEN | Prejudicialidade (Plenário) Em consequência, fica prejudicada a proposição inicial. |
| 13/08/2026 | PLEN | Aprovação de Proposição (Plenário) Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. |
| 13/08/2026 | PLEN | Votação (Plenário) Votação em turno único. |
| 13/08/2026 | PLEN | Encerramento de Discussão Encerrada a discussão. |
| 13/08/2026 | PLEN | Parecer do(a) Relator(a) Leitura realizada em Plenário pelo Dep. Felipe Carreras (PSB-PE) do parecer do Relator pela:• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, na forma do Substitutivo adotado.• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. |
| 13/08/2026 | PLEN | Rejeição de Proposição (Plenário) Rejeitado o Requerimento. |
| 13/08/2026 | PLEN | Obstrução Discussão (Plenário) Votação do Requerimento do Dep. Gilson Marques, que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei. |
| 13/08/2026 | PLEN | Discussão (Plenário) Discussão em turno único. |
| 13/08/2026 | MESA | Recebimento - Redação Final Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Fernando Monteiro (PSD/PE). |
| 13/08/2026 | CCP | Publicação de Proposição Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/08/2026. |
| 13/08/2026 | MESA | Expedição de Documento Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 201/2026/SGM-P. |
| 13/08/2026 | MESA | Expedição de Documento Apresentação do Autógrafo. |
| 10/07/2026 | MESA | Recebimento - Relator(a) Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Fernando Monteiro (PSD/PE). |
| 08/07/2026 | CCP | Publicação de Proposição Encaminhada à publicação a PLP-139/2026. |
| 07/07/2026 | MESA | Distribuição .Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário |
| 07/07/2026 | PLEN | Designação de Relator(a) Designado Relator, Dep. Fernando Monteiro (PSD-PE). |
| 07/07/2026 | PLEN | Apresentação de Proposição Apresentação do PL n. 3540/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB/AL), que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para fixar alíquota de Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL das sociedades resseguradoras locais e para afastar o limite de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas relativas às atividades de resseguro e retrocessão". |
| 07/07/2026 | SGM | Notificações Em decorrência da renumeração do Projeto de Lei Complementar n. 139/2026 como Projeto de Lei n. 3.540/2026, esclarece-se que permanece mantido o regime de urgência da matéria, em razão da aprovação, em 20/5/2026, do Requerimento n. 2.869/2026, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. |
| 14/05/2026 | PLEN | Apresentação de Requerimento Apresentação do REQ n. 2869/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputados Hildo Rocha (MDB/MA) e Isnaldo Bulhões Jr. MDB , que "Requer, nos termos do art. 155 do RICD, urgência para o Projeto de Lei Complementar nº 139, de 2026, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para fixar alíquota de Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL das sociedades resseguradoras locais e para afastar o limite de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas relativas às atividades de resseguro e retrocessão". |
Estágio atual
Virou lei (Lei 15.525/2026).
Próximos passos
- Nova alíquota e fim da trava passam a valer em 1º/01/2027; fim do adicional de Imposto de Renda em 1º/01/2030.
Perguntas em aberto
- Os dados não informam se houve veto a algum trecho na sanção.
- Os documentos lidos não trazem estimativa oficial do impacto na arrecadação.