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Projeto de Lei, apresentada em 4 de set. de 2024

PL 3453/2024

🏁 Encerrada: virou leiDireito Civil e Processual Civil

💡 Explicado de forma simples

Tabeliães e registradores, os responsáveis pelos cartórios, podem ser punidos pela Justiça quando cometem faltas, com advertência, multa, suspensão ou até perda do cartório. Mas a lei não dizia até quando essa punição podia ser aplicada, então eles podiam ser processados a qualquer tempo. A lei, proposta pelo deputado Felipe Carreras, fixa um prazo: passados 5 anos da falta (ou do dia em que ela parou, se era contínua), não dá mais para punir. É como uma multa de trânsito que vence se não for aplicada a tempo. O autor tinha proposto 3 anos; a Câmara aumentou para 5. Virou lei em 21/09/2026.

Ementa oficial: Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, para incluir a responsabilidade administrativa dos notários e registradores.

Autoria: Felipe Carreras (PSB-PE)

Resumo

Lei que fixa em 5 anos o prazo para aplicar punições administrativas a donos de cartório. Projeto de Felipe Carreras aprovado na Câmara em votação simbólica em 28/04/2026, com texto da relatora Luisa Canziani, e depois no Senado; virou a Lei 15.509, de 21/09/2026.

O que a proposta faz

TrechoO que faz
Art. 1º (art. 34 da Lei dos Cartórios)A ação para punir notários e registradores prescreve em 5 anos, contados da falta ou, se a falta for contínua, do dia em que ela parou.
Art. 2ºA lei vale a partir da publicação.

Como o texto mudou

O autor, Felipe Carreras, propôs prazo de 3 anos. O texto substituto da relatora Luisa Canziani, aprovado no plenário, aumentou o prazo para 5 anos, mantendo a forma de contar.

Votações

  • 28/04/2026 — Texto substituto aprovado no plenário em votação simbólica, sem registro de voto individual.

Como chegou até aqui

  1. 04/09/2024 — Felipe Carreras apresenta o projeto
  2. 11/09/2025 — Aprovada a urgência
  3. 28/04/2026 — Plenário aprova o texto da relatora Luisa Canziani e envia ao Senado
  4. 04/09/2026 — Senado comunica envio à sanção
  5. 21/09/2026 — Sancionado: vira a Lei 15.509/2026, publicada em 22/09/2026
Tramitação completa (24 eventos)

Câmara

28/09/2026MESAApresentação de Proposição
Recebido o Ofício nº 1395/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado.
21/09/2026MESATransformação em Norma Jurídica
Transformado na Lei Ordinária 15509/2026. DOU 22/09/2026 PÁG 01 COL 01.
04/09/2026MESAApresentação de Proposição
Recebimento do Ofício nº 1217/2026 (SF) que comunica remessa da matéria à sanção.
30/04/2026MESAExpedição de Documento
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 95/2026/SGM-P.
30/04/2026MESAExpedição de Documento
Apresentação do autógrafo.
28/04/2026MESADistribuição
À Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD).
28/04/2026MESARecebimento - Relator(a)
Apresentação do PRLP n. 2 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pela Deputada Luisa Canziani (PSD/PR).
28/04/2026PLENEncaminhamento (Plenário)
A matéria vai ao Senado Federal (PL 3.453-A/2024).
28/04/2026PLENAprovação de Proposição (Plenário)
Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Luisa Canziani (PSD/PR).
28/04/2026PLENVotação (Plenário)
Votação da Redação Final.
28/04/2026PLENPrejudicialidade (Plenário)
Em consequência, ficam prejudicada a proposição inicial.
28/04/2026PLENAprovação de Proposição (Plenário)
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2024, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
28/04/2026PLENVotação (Plenário)
Votação em turno único.
28/04/2026PLENEncerramento de Discussão
Encerrada a discussão.
28/04/2026PLENParecer do(a) Relator(a)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Luisa Canziani (PSD-PR) pela:• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da matéria; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.453, de 2024, nos termos do Substitutivo adotado.
28/04/2026PLENDiscussão (Plenário)
Discussão em turno único.
28/04/2026MESARecebimento - Redação Final
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pela Deputada Luisa Canziani (UNIÃO/PR).
28/04/2026CCPPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/04/2026.
15/04/2026MESARecebimento - Relator(a)
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pela Deputada Luisa Canziani (PSD/PR).
07/04/2026PLENDesignação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Luisa Canziani (PSD-PR).
11/09/2024PLENAprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF)
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 3559/2024.
11/09/2024PLENAprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF)
Aprovado o requerimento nº 3559/2024,do Sr. Felipe Carreras, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3453/2024.
10/09/2024MESAApresentação de Requerimento
Apresentação do REQ n. 3559/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Felipe Carreras (PSB/PE) e outros, que "Requer urgência para o Projeto de Lei nº 3.453/2024, que Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, para incluir a responsabilidade administrativa dos notários e registradores".
04/09/2024MESAApresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3453/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Felipe Carreras (PSB/PE), que "Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, para incluir a responsabilidade administrativa dos notários e registradores. ".

Estágio atual

Virou lei (Lei 15.509, de 21 de setembro de 2026).

Próximos passos

  • Nenhum passo legislativo: a lei já está em vigor desde a publicação.

Perguntas em aberto

  • Os dados não mostram se o Senado mudou o texto nem se houve veto.
  • Não está claro como o novo prazo se aplica a processos já abertos.

Documentos e fontes